Gravidez de aprendizes e estagiárias no ambiente de RH

A gestação de aprendizes e estagiárias sob a ótica trabalhista

A gravidez de aprendizes e estagiárias frequentemente suscita dúvidas quanto à extensão das garantias asseguradas pela legislação trabalhista e previdenciária. Embora ambas as modalidades possuam finalidade educacional, o tratamento jurídico aplicável a cada uma delas apresenta diferenças relevantes, especialmente em relação à estabilidade provisória, ao afastamento para maternidade e ao acesso aos benefícios previdenciários.

A estabilidade provisória no contrato de aprendizagem

Nesse sentido, a situação da aprendiz apresenta menor controvérsia jurídica. O contrato de aprendizagem constitui modalidade especial de contrato de trabalho, disciplinada pelos artigos 428 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho. Diante disso, a aprendiz gestante possui direito à estabilidade provisória prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (Súmula nº 244, III) consolidou o entendimento de que a estabilidade gestacional alcança os contratos por prazo determinado, hipótese na qual a aprendizagem se enquadra perfeitamente. Permanecem assegurados todos os direitos inerentes à condição de empregada, incluindo o direito à licença-maternidade e ao salário-maternidade.

Vale destacar que, embora o benefício tenha natureza previdenciária e o ônus financeiro seja do INSS, o pagamento é efetuado diretamente pelo empregador na folha de pagamento, com posterior compensação tributária, nos termos do art. 72, § 1º da Lei 8.213/91.

 Outrossim, caso o termo final do contrato de aprendizagem ocorra antes do término do período estabilitário, a jurisprudência caminha no sentido de que a extinção do pacto no prazo avençado é legítima para não desvirtuar a finalidade do instituto. No entanto, a empresa fica obrigada a pagar a indenização substitutiva correspondente aos salários e demais vantagens devidas desde o término do contrato até o quinto mês após o parto, conforme Precedentes da SDI-1 do TST.

Direitos e o risco de discriminação na rescisão de estagiárias

Por outro lado, a situação da estagiária exige análise distinta. O estágio é regido pela Lei nº 11.788/2008 e não gera vínculo empregatício quando observados os requisitos legais previstos na legislação. Portanto, não se aplicam automaticamente institutos típicos do contrato de trabalho, como FGTS, décimo terceiro salário, aviso-prévio, licença-maternidade prevista na CLT e estabilidade gestacional.

Contudo, a inexistência de vínculo de emprego não autoriza práticas discriminatórias fundadas na gravidez. A Constituição Federal e a Lei nº 9.029/1995 vedam categoricamente condutas discriminatórias no acesso e na manutenção de oportunidades profissionais, o que abarca as relações de estágio. Sob essa ótica, a gestação, por si só, não constitui fundamento legítimo para o encerramento antecipado do Termo de Compromisso de Estágio (TCE). 

É ideal que a empresa preserve a autonomia da estudante quanto à continuidade das atividades, avaliando conjuntamente as adaptações necessárias para a manutenção da finalidade educacional. A rescisão unilateral e sem justificativa pedagógica após a notícia da gravidez pode ser interpretada como ato discriminatório, sujeitando a organização a pleitos indenizatórios por danos morais.

O papel do planejamento previdenciário e o salário-maternidade

Ademais, embora a estagiária não possua direito automático à licença-maternidade trabalhista, poderá ter acesso ao salário-maternidade pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social. Trata-se de benefício previdenciário distinto da licença-maternidade prevista para empregadas. 

Assim, a estudante que contribui para o Regime Geral de Previdência Social na condição de contribuinte facultativa, contribuinte individual ou microempreendedora individual poderá requerer o benefício, desde que preencha os requisitos legais, inclusive a carência exigida para sua categoria. Por essa razão, o planejamento previdenciário assume relevância para estagiárias que pretendam assegurar proteção econômica durante o período de afastamento decorrente da maternidade.

O princípio da primazia da realidade e fraudes no estágio

Sob outra perspectiva, a análise da situação concreta não deve limitar-se à nomenclatura atribuída ao vínculo jurídico. O princípio da primazia da realidade, amplamente reconhecido pelo Direito do Trabalho, determina que os fatos prevaleçam sobre a forma adotada pelas partes. Dessa maneira, caso a suposta relação de estágio não observe os requisitos previstos na Lei nº 11.788/2008, poderá haver reconhecimento judicial do vínculo empregatício. 

Desse modo, aspectos como ausência de acompanhamento efetivo pela instituição de ensino ou pelo agente de integração, inexistência de supervisão pedagógica, realização de atividades incompatíveis com o plano de estágio, utilização da estudante como mão de obra ordinária da empresa e descumprimento dos limites legais de jornada constituem elementos frequentemente analisados pela Justiça do Trabalho para verificar eventual fraude ao contrato de estágio.

Nessa hipótese de descaracterização do vínculo civil, a estagiária gestante poderá pleitear não apenas as verbas contratuais e rescisórias decorrentes do reconhecimento do vínculo. Poderá pleitear também a estabilidade provisória da gestante, a licença-maternidade e os demais direitos assegurados às empregadas pela Constituição Federal e pela CLT.

Estágio e gestação: entre direitos individuais e responsabilidade coletiva

Em suma, a análise criteriosa das condições efetivamente praticadas durante o estágio revela-se indispensável para a correta identificação dos direitos da gestante. Essa análise também é essencial para a prevenção de passivos trabalhistas por parte das organizações.

Por fim, a proteção à gestante ultrapassa a análise restrita de direitos individuais e torna-se um compromisso coletivo. A construção de ambientes profissionais seguros e respeitosos depende da atuação conjunta de empresas, instituições de ensino e da própria sociedade. Inegavelmente, devem assegurar que a gestação seja compreendida como condição que exige cuidado, adaptação e proteção.

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