A FREQUENTE EXTINÇÃO DE AÇÕES NO JEC POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS
A possibilidade de ingressar diretamente no Juizado Especial Cível, sem a assistência de um advogado, representa um importante mecanismo de ampliação do acesso à Justiça. Em causas de menor complexidade e dentro dos limites estabelecidos pela Lei nº 9.099/95, o cidadão pode formular sua pretensão de forma direta perante o Poder Judiciário.
Entretanto, a desnecessidade de representação processual obrigatória não afasta a observância das regras fundamentais do processo civil. Entre elas, destaca-se a distribuição do ônus da prova, segundo a qual incumbe ao autor demonstrar os fatos constitutivos do direito que alega.
Na prática, é comum que o acesso desassistido ao Juizado Especial Cível conduza ao ajuizamento de demandas desprovidas de suporte probatório mínimo. Não raras vezes, a parte apresenta apenas suposições, fotografias ou vídeos incapazes de estabelecer o nexo entre o fato narrado e a responsabilidade atribuída ao réu.
Imagine-se, por exemplo, a alegação de que um objeto caiu da varanda de determinado apartamento e causou danos a terceiros. A mera existência de plantas na sacada ou um registro audiovisual realizado após o ocorrido, desacompanhados de elementos que demonstrem a origem do objeto e a responsabilidade do morador, não constituem prova suficiente para amparar a pretensão indenizatória.
O mesmo ocorre em acidentes envolvendo veículos, quando a narrativa não é acompanhada de elementos capazes de identificar o automóvel, seu condutor, a dinâmica do evento ou qualquer outro meio idôneo de comprovação. Nessas hipóteses, a fragilidade da instrução probatória compromete a própria eficácia da demanda.
É importante destacar que a distribuição do ônus da prova admite exceções previstas em lei, como ocorre em no direito do trabalho e no direito do consumidor. Todavia, fora dessas hipóteses, permanece aplicável a regra geral segundo a qual cabe a quem alega comprovar os fatos que fundamentam sua pretensão.
Embora o Juizado Especial Cível privilegie a simplicidade, a oralidade e a informalidade, tais características não dispensam a necessidade de uma instrução probatória minimamente consistente. O acesso facilitado ao Judiciário não transforma conjecturas em provas, nem reduz o grau de convencimento exigido para o acolhimento do pedido.
Nesse contexto, a assistência jurídica, ainda que facultativa em determinadas causas, constitui importante instrumento para avaliar a viabilidade da demanda, orientar a produção das provas necessárias e evitar que uma legítima pretensão seja inviabilizada pela insuficiência do conjunto probatório.