DIREITO À DESCONEXÃO: O ENCERRAMENTO DIÁRIO DA JORNADA DE TRABALHO
Embora o ordenamento jurídico brasileiro não disponha de uma lei específica disciplinando o chamado direito à desconexão, sua proteção decorre de diversos institutos já consolidados no Direito do Trabalho e nos princípios constitucionais. Ou seja, encerrada a jornada, o empregado não está obrigado a permanecer à disposição do empregador, salvo nas hipóteses previstas em lei ou decorrentes da natureza da função exercida.
Nesse sentido, a limitação da jornada, a garantia dos intervalos legais e o direito ao descanso não constituem meras formalidades previstas na legislação. Ao contrário, representam instrumentos destinados à preservação da saúde física e mental do trabalhador, em suma, o descanso.
Por essa razão, a possibilidade de contato permanente proporcionada pelas novas tecnologias não autoriza a extensão indefinida da disponibilidade do empregado. Se a jornada possui início e término definidos, o período de descanso deve ser igualmente respeitado.
Além disso, não se pode ignorar que a exigência de respostas constantes fora do expediente pode produzir reflexos jurídicos relevantes. Dependendo das circunstâncias, a situação poderá ensejar discussões acerca de horas extras, sobreaviso ou mesmo eventual violação de direitos da personalidade.
Dessa forma, o debate sobre o direito à desconexão não diz respeito à proibição do uso de ferramentas tecnológicas no ambiente de trabalho. Antes, envolve a observância dos limites jurídicos impostos ao exercício do poder diretivo do empregador. Sendo assim, o fim da jornada inaugura-se com o ponto de fim do expediente.
Por fim, convém recordar que o tempo de descanso não constitui uma concessão da empresa ao trabalhador. Trata-se de garantia assegurada pelo próprio sistema jurídico trabalhista.