Contratos digitais: cláusulas indispensáveis
A contratação eletrônica facilita os negócios jurídicos, mas há que se ter muita cautela, sobretudo pela validade do documento. Os contratos em si possuem diversas peculiaridades e no meio digital não seria diferente, há algumas cláusulas principais que são indispensáveis, como:
Cláusulas de LGPD e sigilo
As cláusulas de proteção de dados e confidencialidade estabelecem como ocorrerá o tratamento de dados pessoais, a responsabilidade das partes e o dever de preservação das informações compartilhadas. Em tempos de crescente preocupação com privacidade e vazamentos de dados, a ausência desta representa risco jurídico relevante.
Concordância com assinatura eletrônica
A cláusula de concordância com assinatura eletrônica, nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2/2001. A previsão pode abranger, ainda, múltiplas formas de assinatura, como certificados digitais, plataformas eletrônicas, tokens, e-mails e mecanismos de autenticação diversos, reduzindo discussões futuras acerca da validade formal do aceite eletrônico.
Renúncia ao desconhecimento tecnológico
Cláusula pela qual a parte declara possuir capacidade mínima para utilização do ambiente digital ou ter recebido orientação adequada sobre a contratação eletrônica. O objetivo é evitar alegações posteriores de desconhecimento tecnológico como fundamento para invalidação do contrato.
Cláusula de equivalência funcional
A cláusula de equivalência funcional prevê que o documento eletrônico possui a mesma eficácia jurídica, probatória e vinculativa de um documento físico assinado manualmente. Embora tal entendimento já seja amplamente aceito pelo ordenamento jurídico, sua previsão expressa fortalece a segurança contratual.
Comunicação eletrônica válida
Outra previsão necessária é a cláusula de comunicação eletrônica válida, autorizando notificações, avisos, constituição em mora e demais comunicações por meios digitais, como e-mail, WhatsApp e plataformas eletrônicas. A medida reduz entraves operacionais e facilita a comprovação das comunicações entre as partes.
Título executivo extrajudicial
Nos contratos digitais também há necessidade de cláusula de constituição de título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, inciso XII, §4º do Código de Processo Civil, com finalidade de reforçar a possibilidade de execução direta do instrumento eletrônico quando preenchidos os requisitos legais.
A leitura deste artigo não afasta a necessidade de um profissional para avaliar caso a caso a necessidade de cada negócio jurídico para complementar com demais cláusulas que sejam indispensáveis para o caso concreto.
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